quarta-feira, 30 de março de 2011

Assédio Moral é a "bola da vez",

Na mira de grandes instituições, fim do abuso hierárquico e/ou horizontal vira tendência nacional


Há pouco tempo, assediadores de diferentes tipos de trabalhadores deviam ver algumas raras vitórias de vítimas de assédio moral e pensar: “que frescura, se a moda pega...”. Pois pegou e não tem nada de “fricote”. O assunto é sério e, mais do que na moda, foi reconhecido como Lei (116/2011) no âmbito do Serviço Público Estadual, em Minas Gerais, e aprovado em 2º turno pelo Legislativo Municipal (PL 314/09), em Belo Horizonte; além disso, medidas de prevenção crescem cada dia mais entre as diferentes categorias.

Já no início deste ano, sem precisar de longas tramitações ou qualquer Lei específica para o setor, a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf) e a Federação Nacional dos Bancos (Febraban) assinaram contratos proibindo a prática do assédio. O acordo prevê adesão espontânea, já confirmada, pelos bancos Bradesco, Itaú/Unibanco, Santander, HSBC e Citibank. O Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal já procuram coibir a prática desde o ano passado, por meio de comitês de ética, que apuram denúncias.

Segundo Arthur Lobato, psicólogo da Comissão de Combate ao Assédio Moral do SINJUS-MG/Serjusmig, uma pessoa que é constantemente humilhada, pressionada ou tem os seus direitos e sua dignidade agredidos por profissional de igual ou maior hierarquia, pode comprometer GRAVEMENTE sua saúde física, mental ou o desenvolvimento profissional.

Para Margarida Barreto, especialista em medicina do trabalho, mestre e doutora em psicologia social pela PUC/SP e coordenadora da instituição AssedioMoral.org, essa atitude por parte das instituições financeiras representa uma pequenina e importante mudança: reconhecer que existe a prática nos ambientes de trabalho. “É bom não esquecermos que esse setor respondeu a vários processos de trabalhadores e perderam em muitos casos. Como outras instituições, lançaram mão de códigos de ética, ouvidorias, normas de conduta, cuja preocupação era resolver o caso internamente e não deixar ter visibilidade social. Estavam preocupados com a imagem de responsáveis socialmente. Depois, veio a época dosseguros contra o assédio, uma proteção contra os altos custos de indenizações”, destaca ela, que ainda alerta: “é bom lembrar que o mais importante, e ainda falta aos Bancos, é a mudança da política organizacional e a contratação de mais trabalhadores, com redução da jornada, o fim da sobrecarrega de tarefas ou exigência de metas que, de antemão, são sabidas como inalcançáveis. A elevação do lucro não pode estar assentada e condicionada a um maior grau de exploração dos trabalhadores, ou seja, a intensificação do trabalho, ao prolongamento da jornada e rebaixamento de seu salário”.

Margarida Barreto ainda disse acreditar que a aprovação da Lei 116/11 influenciou na decisão dos empresários, sempre atentos e vigilantes com suas finanças, seus lucros, sua imagem, suas possíveis perdas. "Esse e outros fatores podem ter influenciado, como por exemplo, a Lei Nº 11.948, de 16 de junho de 2009, que veda empréstimos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) a empresas que tenham prática de assédio moral em seu Art. 4º: ‘Fica vedada a concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelo BNDES a empresas da iniciativa privada cujos dirigentes sejam condenados por assédio moral ou sexual, racismo, trabalho infantil, trabalho escravo ou crime contra o meio ambiente’. É uma conquista da classe trabalhadora e, seguramente, do admirável trabalho da Comissão de Combate ao Assédio Moral do SINJUS-MG/Serjusmig”, disse.

A luta não acabou!

Apesar de sancionada no dia 12 de janeiro de 2011, a Lei 116/11 obteve dois vetos do governador Antônio Anastasia. Um deles incide sobre os incisos XI, XII e XIII do parágrafo 1º do artigo 3º; e o outro sobre o artigo 12. Os vetos ainda podem ser derrubados pelo Legislativo Estadual (ALMG) nessas primeiras semanas de fevereiro.

Segundo o governador, a justificativa para o veto ao inciso XI, é a de que qualificar como assédio moral a conduta de - “editar despachos ou normas infralegais visando a limitar ou impedir o exercício, pelo agente público, de suas atribuições legalmente previstas” - seria “limitar a discricionariedade do poder regulamentar, esvaziando a liberdade administrativa”. Sobre os incisos XII e XIII, respectivamente: “– Deixar de cometer ao agente público tarefas e atribuições legais inerentes a seu cargo, visando a diminuir sua importância na Administração Pública” e “Sonegar ao agente público informações ou senhas de acesso a sistemas ou programas do Estado indispensáveis ao desempenho de suas atribuições legais –” a interpretação do governador seria de que tais redações são contrárias ao interesse público. “Tais informações e senhas devem ser mantidas sob rígido controle de segurança, de modo a evitar vazamento de informações e acessos indevidos", ressaltou ele.

A respeito do artigo 12, que incluía os militares nas posições da Lei, Anastasia destacou a impropriedade de tratamento homogêneo a ser dispensado a civis e militares. Para o governador, ambos são submetidos a regimes legais diferenciados. Enquanto os militares são organizados segundo rígidos padrões de hierarquia, os civis estão sob regime jurídico administrativo comum, finalizou Anastasia.

O Sindicato faz a diferença

A Lei 116/11 originou-se do Projeto de Lei Complementar (PLC) 45/08, dos deputados Sargento Rodrigues (PDT) e André Quintão (PT). O texto do PLC, que deu origem à Lei foi elaborado numa parceria entre o Poder Executivo e os sindicatos SINJUS-MG, Serjusmig e outras entidades ligadas à Coordenação Intersindical dos Servidores Públicos.

Dirigentes do SINJUS-MG compareceram a Assembleia Legislativa por vários dias seguidos durante os meses de novembro e dezembro de 2010, organizaram manifestações em Plenário e plenarinhos de modo a garantir, de uma vez por todas, a prevenção e punição à prática de Assédio Moral, sofrida, também, por alguns de nós, servidores do Judiciário mineiro.

Para Margarida Barreto, “a partir de agora, tanto chefes como subordinados e colegas pensarão duas vezes antes de discriminar, desqualificar e humilhar o outro. Mas é necessária vigilância constante, combater o medo, o individualismo, as pequenas disputas.Continuar a mobilizar e organizar o movimento sindical e trabalhadores, para que resistam e avancem na luta, pela conquista do trabalho decente e seguro. Sindicato e trabalhadores juntos poderão desenvolver e propor nova forma de organizar e administrar o trabalho associado ao necessário respeito ao outro nas relações laborais”.

Informe-se! Denuncie!

Para saber mais sobre Assédio Moral, conheça as cartilhas do SINJUS-MG, acessando o link Assédio em www.sinjus.org.br, localizado na parte baixa da página. Já para denúncias ou aconselhamento com um psicólogo, advogado ou representante sindical da Comissão de Combate ao Assédio Moral do SINJUS-MG, ligue: (31) 3213-5247 ou envie um e-mail para assediomoralnotjmg@yahoo.com.br.

Veja a entrevista completa com Margarida Barreto* sobre o assunto em nosso site www.sinjus.org.br no link “ENTREVISTA” na coluna sindical.


* Publicado no jornal Expressão Sinjus Nº197 - 9 de fevereiro de 2011

Margarida Barreto em entrevista para o SINJUS-MG

Margarida Barreto é Mestre e doutora pela PUC-SP, vice-coordenadora do Núcleo de Estudos Psicossociais da PUC-SP, professora da pós-graduação em psicologia social, também na PUC-SP, e do Curso de Especialização em Medicina do Trabalho da Santa Casa de São Paulo. Entre suas publicações importantes: Violência, saúde e trabalho: uma jornada de humilhações (Educ, 2006) e Pedagogia Institucional (Zit, 2004), Revista Nacional de Direito do Trabalho, da qual é editora.


Sinjus-MG - MARGARIDA, SEGUNDO A SUA EXPERIÊNCIA COM DENÚNCIAS DE ASSÉDIO MORAL, O QUE VOCÊ ACHA QUE REALMENTE PODE MUDAR, APÓS A SANÇÃO DE UMA LEI COMO A 116/2011?
 Margarida Barreto: É uma conquista do movimento organizado, em especial do Sinjus e do Serjusmig. A lei é uma ferramenta importante: ajuda no combate ao assédio moral no local de trabalho, tenta barrar o abuso de poder neste setor e coibir o sentimento de impunidade, da visibilidade a uma pratica nefasta e colonialista, o que por si, já constitui uma grande vitoria.
A partir de agora, tanto chefes como subordinados e colegas pensarão duas vezes antes de discriminar, desqualificar e humilhar o outro. Mas, é necessario vigilância constante, combater o medo, o individualismo, as pequenas disputas. Mobilizar e organizar o movimento sindical e trabalhadores, para que resistam e avancem na luta, pela conquista do trabalho decente e seguro. Sindicato e trabalhadores juntos poderão desenvolver e propor nova forma de organizar e administrar o trabalho associado ao necessario respeito ao outro nas relações laborais.

Sinjus-MG - VOCÊ ACHA QUE PODEMOS INTERPRETAR A DECISÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM ASSINAREM UM ACORDO CONTRA O ASSEDIO MORAL EM DEFESA DOS BANCÁRIOS COMO UMA MUDANÇA DE COMPORTAMENTO MILENAR?
 Margarida Barreto: Representa uma pequenina e importante mudança: reconhecer que existe a pratica na instituição, de abuso de poder e autoritarismo. É bom não esquecermos que esse setor respondeu a vários processos de trabalhadores e perderam em muitos casos. Concordo que seja uma mudança, pois no inicio, eles negavam que existia o assédio. Como outras instituições, lançaram mãos de Códigos de Ética, de Ouvidorias, de Normas de Conduta, cuja preocupação era resolver o caso internamente e não deixar ter visibilidade social. Estavam preocupados com a imagem de responsáveis socialmente. Depois, veio a época dos seguros contra o assédio, uma proteção contra os altos custos com as indenizações.
O mais importante e que falta aos Bancos assumir e fazer: mudar a política organizacional e contratar mais trabalhadores, reduzir a jornada, não sobrecarregar de tarefas ou exigir metas de antemão sabidas que serão inalcançáveis. A elevação do lucro não pode estar assentada e condicionada a um maior grau de exploração dos trabalhadores, ou seja, a intensificação do trabalho, ao prolongamento da jornada e rebaixamento de seu salário.
Sinjus-MG - VOCÊ ACHA QUE A SANÇÃO DA LEI 116 JÁ PODE TER INFLUENCIADO NESTE CASO?
Margarida Barreto: Sem duvida. Os empresários estão sempre atentos e vigilantes com suas finanças, seus lucros, sua imagem, suas possíveis perdas. Outros fatores podem ter influenciado, como por exemplo, a Lei Nº 11.948, de 16 de junho de 2009 que veda empréstimos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES a empresas que tenham prática de assédio moral em seu Art. 4º: “Fica vedada a concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelo BNDES a empresas da iniciativa privada cujos dirigentes sejam condenados por assédio moral ou sexual, racismo, trabalho infantil, trabalho escravo ou crime contra o meio ambiente”.
 É uma conquista da classe trabalhadora, seguramente. È importante enfatizar o admirável trabalho da Comissão de Combate ao Assedio Moral deste sindicato o Sinjus e do Serjusmig. Esta vitoria pertencem a todos e foi possível graças ao trabalho incansável do Robert, coordenador do Sinjus, do Rui vice Serjusmig, do Leonardo Militão advogado e do Arthur Lobato, psicólogo. Estão de parabéns os sindicatos e todos os trabalhadores desta categoria. É um exemplo a ser seguido por outros.

Rui vice Serjusmig, Robert, coordenador do Sinjus, Lidia Guevara, jurista cubana, Leonardo Militão advogado e Arthur Lobato, psicólogo


Sinjus-MG - APÓS ANOS DE LUTA COMBATENDO ESTE MAL, QUE POSSIBILIDADE VOCÊ VÊ DE ACORDOS COMO ESSE SE TORNAREM UMA TENDÊNCIA? Os bancários têm inovado, tem lutado, tem discutido muito e não foi fácil chegar a esse acordo, posso lhe afiançar. Eles deram exemplo de luta, ao não individualizar o assedio. Compreenderam que o combate deve ser coletivo pois a causa da existência desta pratica, está assentada nas mudanças que ocorreram a partir dos anos noventa: reestruturações, demissões massivas, nova política de metas, muita pressão e ameaças.


Margarida Barreto:
Os sindicatos responderam ao assédio moral com movimentos de resistência coletiva, com denuncia, dando visibilidade máxima a política organizacional. Exemplo foram as greves neste setor, nos metalúrgicos de São Paulo, em alguns Hospitais da Região Norte, Nordeste. Ressalto que a primeira greve contra o assédio moral ocorreu em Taubaté na LG Eletronic. A greve acabou com a assinatura de um acordo entre o Sindicato dos Metalúrgicos de Taubaté e a Empresa. Vários outros movimentos de resistência foram surgindo pelo Brasil.
Não basta falar em qualidade de vida quando a jornada prolongada adoece e até mata. Quando o ambiente de pressão entra em contradição com o discurso da instituição! Os bancos sentiram a necessidade do acordo. É um primeiro passo de muitos que deverão ser dados e conquistados! E certamente, outras empresas tentarão acordos. Mas, qualquer que seja o acordo, não se pode barganhar vida, saúde, dignidade. Não se pode assinar um papel e não cumprir na pratica. Não se pode exigir brilho nos olhos de quem trabalho quando se mata o outro com uma avaliação individual e subjetiva, que desqualifica e não reconhece o trabalhador como um sujeito de direitos. Não se pode abrir mão da afetividade ética e autonomia que deve existir nas relações laborais.

Sinjus-MG - VOCÊ TEM CONHECIMENTO DE OUTRAS CATEGORIAS ASSINANDO ACORDOS DESSE TIPO?
Margarida Barreto: há muitos sindicatos que conquistam clausulas em suas convenções ou acordos coletivos como o Sindicato dos Metalúrgicos, Sindicato dos Químicos de São Paulo, Sindicato dos Químicos Unificados e tantos outros. O que verificamos é que ha consenso em todas as categorias sobre o tema assedio moral, ou seja, faz parte da pauta de negociação como pontos específicos o fim do ASSEDIO MORAL e melhores condições de trabalho.


PORQUE NÃO SE CONSEGUE APROVAR UMA LEI FEDERAL QUE VALHA PARA TODAS AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS BRASILEIRAS?
Margarida Barreto: As pressões são muitas e vem de todos os lados em especial das grandes corporações! O lobby de deputados comprometidos com o grande capital, é forte, coeso. Haja visto que o projeto de lei do ex-Deputado Mauro Passos, passou por varias instancias e sofreu vários impedimentos: organização de deputados que atuam contra os trabalhadores e a favor das corporações. Se você observar, existem vários projetos, importantes no âmbito federal e que não andam. Estão parados. É necessario pressão do movimento organizado!

Sinjus-MG - ALGUMAS CATEGORIAS AINDA ESTÃO REVOLTADAS POR ESSA LEI TER SIDO DIRIGIDA APENAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO. QUE ORIENTAÇÃO VOCÊ PASSARIA A ELES?
Margarida Barreto: Uma lei ajuda porem não resolve tudo. É um auxilio importante. A vida é movimento, transformação, criação e resolve compreender que é necessario lutar conjuntamente. Compreender que o assedio não é uma questão simplesmente do chefe A ou B. É conjuntural e estrutural, mesmo quando a manifestação é individual! Não desistir de dar visibilidade, denunciar, pressionar e sensibilizar o colega do lado que assiste as humilhações. Compreender que nenhuma empresa ou seu representante legal, quer seja publica ou privada, tem o direito de humilhar um trabalhador. Quanto uma pessoa procura emprego, ela não está vendendo sua dignidade, sua honra, seus valores. Esta dimensão não tem preço e quando um chefe ou mesmo colega humilha o outro no trabalho, tanto a instituição que nada fez como o colega ou chefe humilhador, são co-responsáveis pela violência cometida!

Sinjus-MG - O SINJUS-MG LUTOU E MOBILIZOU INTESAMENTE CATEGORIA E AUTORIDADES PARA ALCANÇAR TAL CONQUISTA. COMO VOCÊ VÊ O PAPEL DOS SINDICATOS NESSA LUTA?
Margarida Barreto: O lugar dos Sindicatos continua sendo fundamental. É movimento social e como tal, é uma força motriz das grandes transformações que hão de vir. Você sabe que a luta tem vários desdobramentos, e por isso, não pode ser solitária ou nos gabinetes. É necessario audácia com valorização do trabalho e dos trabalhadores! Deste modo, negociar as reivindicações específicas sem esquecer-se das gerais. Lutar e mobilizar os trabalhadores sem esquecer-se de organizar por local de trabalho. É apoiar o individuo e solidarizar-se com muitos. Os seres humanos necessitam de outros seres humanos e por isso, é necessario dar as mãos para que possam se libertar da tortura do trabalho cansativo, monótono, fragmentado, intensificado. É pensar mudanças na organização de trabalho, impulsioná-las e conquistá-las. É ter presente que a classe trabalhadora continua sendo o motor da historia! E este aspecto não deve ser descuidado

SINFFAZ promove Palestra Assédio Moral

No próximo sábado, dia 2 de abril, às 14 horas, o SINFFAZ - Sindicato dos Técnicos em Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais, estará promovendo uma AGE – Assembléia Geral Extraordinária, na sede da Coopsef, na Avenida Brasil, 1660 - Bairro Funcionários em Belo Horizonte, onde estarão presentes muitos filiados do Sindicato.



O psicólogo Arthur Lobato foi convidado para proferir palestra e debater com a categoria o assunto “Assédio Moral”, além de prestar esclarecimentos sobre o tema com os presentes.

segunda-feira, 28 de março de 2011

Aumentam os casos de Assédio Moral no Espírito Santo

No primeiro bimestre de 2011 o MPT-ES recebeu quatro denúncias; nos últimos dois anos houve aumento de 13%.
Apesar de não ser configurado como crime, denúncia pode ser feita com a ajuda de testemunhas.


Andreia Foeger
redacao@eshoje.com.br



O número de casos de assédio moral no trabalho está aumentando em todo o Brasil. No Espírito Santo não é diferente. Entre 2008 e 2010, o Ministério Público do Trabalho (MPT-ES) registrou aumento de 13% no número de denúncias. Somente entre janeiro e fevereiro deste ano, quatro denúncias foram feitas ao órgão. Caracterizado pela exposição repetitiva de um subordinado, ou parceiro de trabalho a situações humilhantes e constrangedoras, o assédio moral provoca cenário de discriminação organizacional podendo gerar o fim da relação trabalhista.

Um exemplo é da médica Soraya (nome fictício), 36 anos, que atuava em uma unidade de saúde da Grande Vitória. Segundo ela, após um ano de trabalho passou a sofrer perseguições pessoais da coordenadora da unidade. “Mesmo com toda minha experiência e com a aprovação dos meus pacientes, ela queixava-se do meu atendimento. Com o tempo, vi que essas queixas se tornaram ameaças”.

Atualmente Soraya está desempregada e afirma que teve a saúde afetada pelas humilhações sofridas. “Tenho grave problema de saúde e as pessoas que trabalhavam comigo sabiam disso. Essas perseguições me prejudicaram ainda mais. Tive episódios de depressão. Perdi a minha função”, lamenta a médica.

A Juíza Titular da 11ª Vara do Trabalho de Vitória, Sônia das Dores Dionísio, esclarece que o assédio moral não é um tipo de crime, entretanto, o trabalhador tem direito de denunciar, requerendo indenização. “O assédio moral não é considerado crime. Trata-se da violação de um direito civil do cidadão. O  trabalhador tem o direito fundamental de não sofrer agressão ao seu equilíbrio psicológico e à sua saúde mental.Ao sofrer este tipo de agressão, deve ingressar na Justiça e denunciar o fato e requerer indenização”.

Como tentativa de reunir provas, a juíza explica que o trabalhador pode se utilizar de testemunhas - colegas de trabalho que presenciaram o fato. Quanto às indenizações, o valor pode variar.
Entre os critérios analisados pelo juiz estão a gravidade do ato, a extensão do sofrimento – se houve repercussão familiar -, e por fim, a situação econômica de quem cometeu o assédio.

No Brasil, os estados de São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo e Rio de Janeiro - nessa ordem - lideram o ranking nacional em número de queixas. Dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT) revelam que no Brasil, cerca de 40% dos trabalhadores são vítimas do assédio moral.

“Quem sofre este tipo de agressão nunca mais será o mesmo”

O assédio moral provoca desde a insônia até a perda da produtividade laboral. “Vítimas do assédio moral podem demonstrar diferentes sintomas como taquicardias, insônia, desgaste emocional e depressão. Quem sofre este tipo de agressão nunca mais será o mesmo. O assédio moral elimina a capacidade produtiva do trabalhador”, afirma o psicólogo e pesquisador, Arthur Lobato.

Segundo Lobato, as ações sistematizadas
e a intencionalidade do assediador levam
a vítima a se auto-reconhecer como fracassada.
“Aos poucos a vítima introjeta o discurso do assediador e começa a acreditar que ela realmente é uma pessoa fracassada, ingênua, que está em desacordo com algum padrão da empresa”.

De acordo com o pesquisador,
a recuperação da autoestima das vítimas depende do apoio familiar e do grau de exposição às situações constrangedoras. Quanto aos colegas de trabalho, o psicólogo faz um alerta:“Companheiros de trabalho que riem das humilhações sofridas pelo outro, são cúmplices do assediador”.

No Brasil não há uma legislação específica que proteja o empregado contra este tipo de violação. Entretanto, um projeto de lei (PL 2.369/2003), que trata do assédio moral nas relações de trabalho tramita na Câmara dos Deputados, em Brasília.

Para denunciar, o trabalhador precisa reunir provas das humilhações e testemunhas, e entrar em contato com o Departamento de Gestão de Pessoas (ou Recursos Humanos) da empresa; com o sindicato de sua categoria, além da Delegacia Regional do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho.

w w w. e s h o j e . c o m . b r

sexta-feira, 25 de março de 2011

LEI COMPLEMENTAR 116 2011

Data: 11/01/2011 Origem: LEGISLATIVO
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Ementa: DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E A PUNIÇÃO DO ASSÉDIO MORAL NA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA ESTADUAL.


Relevância: LEGISLAÇÃO BÁSICA


Fonte: PUBLICAÇÃO - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 12/01/2011 PÁG. 1 COL. 2


Indexação: DEFINIÇÃO, SITUAÇÃO, ASSÉDIO MORAL, REALIZAÇÃO, AGENTE PÚBLICO, ÂMBITO,
ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA,
(ALMG), JUDICIÁRIO, OBJETIVO, PREVENÇÃO, PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA.
CRITÉRIOS, APLICAÇÃO, PRESCRIÇÃO, PENA ADMINISTRATIVA, AGENTE PÚBLICO,
HIPÓTESE, ASSÉDIO MORAL.
PREVISÃO, ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA, SERVIDOR, SUJEITO PASSIVO, AGENTE,
ASSÉDIO MORAL, OCORRÊNCIA, ÂMBITO, ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.


Catálogo: DIREITOS HUMANOS.
ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, PESSOAL.



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Texto: Dispõe sobre a prevenção e a punição
do assédio moral na administração
pública estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° A prática do assédio moral por agente público, no
âmbito da administração direta e indireta de qualquer dos Poderes
do Estado, será prevenida e punida na forma desta Lei
Complementar.
Art. 2° Considera-se agente público, para os efeitos desta
Lei Complementar, todo aquele que exerce mandato político, emprego
público, cargo público civil ou função pública, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação ou sob amparo de contrato administrativo ou qualquer
outra forma de investidura ou vínculo, no âmbito da administração
pública.
Art. 3° Considera-se assédio moral, para os efeitos desta Lei
Complementar, a conduta de agente público que tenha por objetivo
ou efeito degradar as condições de trabalho de outro agente
público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade,
comprometer sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento
profissional.
§ 1° Constituem modalidades de assédio moral:
I – desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras,
gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem de
agente público, valendo-se de posição hierárquica ou funcional
superior, equivalente ou inferior;
II – desrespeitar limitação individual de agente público,
decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade
incompatível com suas necessidades especiais;
III – preterir o agente público, em quaisquer escolhas, em
função de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição
social, preferência ou orientação política, sexual ou filosófica;
IV – atribuir, de modo frequente, ao agente público, função
incompatível com sua formação acadêmica ou técnica especializada
ou que dependa de treinamento;
V – isolar ou incentivar o isolamento de agente público,
privando-o de informações, treinamentos necessários ao
desenvolvimento de suas funções ou do convívio com seus colegas;
VI – manifestar-se jocosamente em detrimento da imagem de
agente público, submetendo-o a situação vexatória, ou fomentar
boatos inidôneos e comentários maliciosos;
VII – subestimar, em público, as aptidões e competências de
agente público;
VIII – manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente
público ou pelo produto de seu trabalho;
IX – relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo;
X – apresentar, como suas, ideias, propostas, projetos ou
quaisquer trabalhos de outro agente público;
XI – (Vetado)
XII – (Vetado)
XIII – (Vetado)
XIV – valer-se de cargo ou função comissionada para induzir
ou persuadir agente público a praticar ato ilegal ou deixar de
praticar ato determinado em lei.
§ 2° Nenhum agente público pode ser punido, posto à
disposição ou ser alvo de medida discriminatória, direta ou
indireta, notadamente em matéria de remuneração, formação, lotação
ou promoção, por haver-se recusado a ceder à prática de assédio
moral ou por havê-la, em qualquer circunstância, testemunhado.
§ 3° Nenhuma medida discriminatória concernente a
recrutamento, formação, lotação, disciplina ou promoção pode ser
tomada em relação a agente público levando-se em consideração:
I – o fato de o agente público haver pleiteado administrativa
ou judicialmente medidas que visem a fazer cessar a prática de
assédio moral;
II – o fato de o agente público haver-se recusado à prática
de qualquer ato administrativo em função de comprovado assédio
moral.
Art. 4° O assédio moral, conforme a gravidade da falta, será
punido com:
I – repreensão;
II – suspensão;
III – demissão.
§ 1° Na aplicação das penas de que trata o caput, serão
consideradas a extensão do dano e as reincidências.
§ 2° Os atos praticados sob domínio de assédio moral poderão
ser anulados quando comprovadamente viciados.
§ 3° Havendo indícios de que empregado público sob regime de
direito privado, lotado em órgão ou entidade da administração
pública diversos de seu empregador, tenha praticado assédio moral
ou dele tenha sido alvo, a auditoria setorial, seccional ou a
corregedoria de cada órgão ou entidade dará ciência, no prazo de
quinze dias, ao empregador, para apuração e punição cabíveis.
Art. 5° O ocupante de cargo de provimento em comissão ou
função gratificada que cometer assédio moral sujeita-se à perda do
cargo ou da função e à proibição de ocupar cargo em comissão ou
função gratificada na administração pública estadual por cinco
anos.
Art. 6° A prática de assédio moral será apurada por meio do
devido processo administrativo disciplinar, garantida a ampla
defesa, nos termos do art. 218 e seguintes da Lei n° 869, de 5 de
julho de 1952, ou conforme legislação especial aplicável.
Art. 7° A pretensão punitiva administrativa do assédio moral
prescreve nos seguintes prazos:
I – dois anos, para as penas de repreensão e de suspensão;
II – cinco anos, para a pena de demissão.
Art. 8° A responsabilidade administrativa pela prática de
assédio moral independe das responsabilidades cível e criminal.
Art. 9° A administração pública tomará medidas preventivas
para combater o assédio moral, com a participação de
representantes das entidades sindicais ou associativas dos
servidores do órgão ou da entidade.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, serão
adotadas as seguintes medidas, sem prejuízo de outras que se
fizerem necessárias:
I – promoção de cursos de formação e treinamento visando à
difusão das medidas preventivas e à extinção de práticas
inadequadas;
II – promoção de debates e palestras, produção de cartilhas e
material gráfico para conscientização;
III – acompanhamento de informações estatísticas sobre
licenças médicas concedidas em função de patologia associada ao
assédio moral, para identificar setores, órgãos ou entidades nos
quais haja indícios da prática de assédio moral.
Art. 10. Os dirigentes dos órgãos e entidades da
administração pública criarão, nos termos do regulamento,
comissões de conciliação, com representantes da administração e
das entidades sindicais ou associativas representativas da
categoria, para buscar soluções não contenciosas para os casos de
assédio moral.
Art. 11. O Estado providenciará, na forma do regulamento,
acompanhamento psicológico para os sujeitos passivos de assédio
moral, bem como para os sujeitos ativos, em caso de necessidade.
Art. 12. (Vetado)
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de
2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do
Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena

Comissão analisa veto parcial à proposição sobre assédio moral

O Veto Parcial do governador à Proposição de Lei Complementar (PLC) 123, que trata do combate ao assédio moral na administração pública, começou a ser analisado, nesta quinta-feira (3/2/10), pela comissão especial criada para tratar da matéria. O deputado André Quintão (PT) solicitou mais prazo (pedido de vista) para analisar o parecer do relator e vice-presidente da comissão, deputado Antônio Carlos Arantes (PSC), que opinou pela manutenção do veto. Nova reunião da comissão foi agendada para a próxima quinta-feira (10), às 16 horas, para dar continuidade à analise da matéria.

Publicado no site da ALMG

A proposição originou-se do Projeto de Lei Complementar (PLC) 45/08, dos deputados Sargento Rodrigues (PDT) e André Quintão, que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na administração pública estadual. O governador Antonio Anastasia rejeitou partes da proposição, entre elas o artigo 12, que incluía os militares nas disposições da lei, além de dispositivos que tratam de condutas descritas como assédio moral.

No seu parecer, Antônio Carlos Arantes concordou com a justificativa apresentada pelo Executivo. No caso do artigo 12, ele considerou que a Constituição Federal estabelece que o tratamento dispensado a servidores civis e militares não pode ser homogêneo, uma vez que estão submetidos a regimes legais diferenciados. Em relação aos outros dispositivos vetados, o relator afirmou que o veto deve permanecer já que eles acabam por restringir indevidamente a atuação da administração pública.

Entretanto, o deputado André Quintão discordou da manutenção do veto parcial. Segundo ele, o objetivo da lei é alcançar todos os servidores públicos, sendo que o veto ao artigo 12 retira os militares do alcance da lei. Ele também afirmou que os outros dispositivos vetados cumprem um papel importante no combate ao assédio moral na administração pública.

Outros pontos vetados - Também foram vetados três incisos (XI, XII e XIII) do parágrafo 1º do artigo 3º da proposição, que relacionam as condutas consideradas como assédio moral. O governador considerou, por exemplo, que qualificar como assédio moral a conduta de "editar despachos ou normas infralegais visando a limitar ou impedir o exercício, pelo agente público, de suas atribuições legalmente previstas" (inciso XI) é limitar a "discricionariedade do poder regulador, esvaziando a liberdade administrativa".

Da mesma forma, segundo o governador, causaria embaraço à atividade executiva considerar assédio moral "deixar de cometer ao agente público tarefas e atribuições legais inerentes a seu cargo, visando diminuir sua importância na administração pública" (inciso XII) e "sonegar ao agente público informações ou senhas de acesso a sistemas ou programas do Estado indispensáveis ao desempenho de suas atribuições legais" (XIII). Sobre este inciso, o governador lembra que "tais informações e senhas devem ser mantidas sob rígido controle de segurança, de modo a evitar vazamento de informações e acessos indevidos".

Os demais pontos da proposição foram sancionados na forma da Lei Complementar 116, de 11 de janeiro de 2011. A norma lista as condutas consideradas como assédio moral; define as punições, que vão da repreensão à demissão; e determina que a administração pública desenvolva ações de prevenção do assédio moral, entre outras providências.

Presenças - Deputados Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), presidente; Antônio Carlos Arantes (PSC), vice-presidente; André Quintão (PT) e Rômulo Viegas (PSDB).

Veto a proposição sobre assédio moral é discutido no Plenário

O Veto Parcial à Proposição de Lei Complementar (PLC) 123, do governador do Estado, foi discutido em Reunião Extraordinária da Assembleia Legislativa de Minas Gerais na noite desta terça-feira (15/3/11). A proposição, que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na administração pública estadual, está na chamada "faixa constitucional", ou seja, tem prioridade em relação às demais matérias da pauta.

O parecer do relator, deputado Antônio Carlos Arantes (PSC), apresentado durante a reunião, é favorável à manutenção do veto. O governador rejeitou partes da proposição, como o artigo 12, que incluía os militares na lei. De acordo com a justificativa do Poder Executivo, o tratamento dispensado a servidores civis e militares não pode ser homogêneo, uma vez que estão submetidos a regimes legais diferenciados.

Também foram vetados três incisos do artigo 3º do parágrafo 1º, que relacionam as condutas consideradas como assédio moral. O governador considerou, por exemplo, que qualificar como assédio moral a conduta de "editar despachos ou normas infralegais visando a limitar ou impedir o exercício, pelo agente público, de suas atribuições legalmente previstas", disposto no inciso XI, é limitar a "discricionariedade do poder regulador, esvaziando a liberdade administrativa".

Além disso, o trecho que classifica como assédio "sonegar ao agente público informações ou senhas de acesso a sistemas ou programas do Estado indispensáveis ao desempenho de suas atribuições legais" foi considerado contrário ao interesse público e resultou em outro inciso vetado. "Tais informações e senhas devem ser mantidas sob rígido controle de segurança, de modo a evitar vazamento de informações e acessos indevidos", justificou o governador

Discussão: O deputado Rogério Correia (PT) criticou o parecer, afirmando que houve "incompreensão por parte do governador, que vetou itens extensivos aos militares, como se eles não merecessem os cuidados da lei".

O líder do bloco Minas Sem Censura leu uma carta, que teria sido endereçada a ele por servidores da Cidade Administrativa que pediram para não serem identificados, que denuncia furtos de objetos pessoais na sede do governo estadual e falta de segurança no local. Segundo o deputado, os servidores têm medo de levar esses casos ao conhecimento de seus superiores e sofrerem sanções, o que configuraria assédio moral. "O governador não compreende esse problema", criticou.

Durante a apresentação da carta, o deputado João Leite (PSDB) se manifestou contrário à suposta denúncia, o que gerou discussões sobre possível censura feita pelo governo de Minas. João Leite e deputados da situação defenderam que os nomes dos denunciantes fossem divulgados para que providências fossem tomadas. Entretanto, Rogério Correia ressaltou que vai preservar o nome dos servidores e explicou que citou o caso para ilustrar como o assédio moral é vivenciado na administração pública.

Publicado em: www.almg.gov.br

Plenário da ALMG mantém vetos do governador ao PLC do assédio moral

No dia 16/3/2011, o Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) manteve o veto parcial do governador à Proposição de Lei Complementar (PLC) 123 – que dispõe sobre a prevenção e a punição ao assédio moral na administração pública estadual. O veto recebeu 35 votos favoráveis e oito votos contrários. O artigo 12, destacado a pedido do deputado Sargento Rodrigues (PDT), que teve votação separada, também teve o veto mantido, mas com 38 votos favoráveis e 13 contrários. Segundo justificativa do Executivo, a rejeição do governador à proposição é devido ao tratamento dispensado a servidores civis e militares que não pode ser homogêneo – uma vez que estão submetidos a regimes legais diferenciados.
Na Reunião Extraordinária da manhã de hoje, 16/3, o deputado Sargento Rodrigues defendeu a rejeição ao veto do artigo 12. Ele alegou que a inclusão dos militares no texto é decorrente das garantias previstas na Constituição Federal que assegura a todos os cidadãos a proteção contra o tratamento desumano e degradante e o direito inviolável à honra. Além do artigo 12, também foram vetados três incisos (XI, XII e XIII) do parágrafo 1º do artigo 3º da proposição, que relacionam as condutas consideradas como assédio moral.
Os demais pontos da proposição foram sancionados na forma da Lei Complementar 116, de 11 de janeiro de 2011. A norma lista as condutas consideradas como assédio moral; define as punições, que vão da repreensão à demissão; e determina que a administração pública desenvolva ações de prevenção do assédio moral, entre outras providências.

(Fonte: ALMG)

Comissão de Combate ao Assédio Moral no Congresso da Coordenação Intersindical

Rui Viana representa o SERJUSMIG, abordando o trabalho conjunto das entidades
Garantir sindicatos atuantes contra o assédio moral, bem como trabalho contínuo visando a coibir tal prática dentro da Justiça Mineira (TJMG). Esta é a “razão de ser” da Comissão SERJUSMIG/Sinjus-MG. Foi para falar sobre os trabalhos/propósitos da “Comissão”, e também ressaltar a importância da Lei contra o Assédio Moral em NOSSO Estado, que representantes das duas entidades (SERJUSMIG/Sinjus-MG) participaram do 2º Congresso da Coordenação Intersindical do Funcionalismo de Minas Gerais. O segundo vice-presidente do SERJUSMIG, Rui Viana, representou a NOSSA entidade na palestra sobre o tema. O Congresso, que contou com vários outros palestrantes, como a professora de Economia da UFMG, Dirlene Marques, foi realizado nos dias 19 e 20/3/2011 (sábado e domingo), em Sarzedo, MG. A Mesa que teve a participação de Rui contou, também, com dois outros membros da NOSSA “Comissão”: Robert Wagner (do Sinjus-MG)e Arthur Lobato (Psicólogo/Coordenador da “Comissão”).

A palestra sobre “Assedio Moral no Trabalho” foi iniciada com a explanação de Arthur. Ele detalhou conceitos, bem como explicitou ações que TODO trabalhador pode tomar, a fim de combater práticas lesivas no ambiente profissional (atitudes que podem debilitar a integridade psicossocial do indivíduo vitimado). Depois de Arthur, quem falou foi a presidente da Associação Sindical dos Servidores Estaduais do Meio Ambiente (Assema), Míriam Regina. Ela enfocou o tema dentro da Administração Pública de Minas Gerais. Na seqüência, as explanações de Rui e Robert, que orientaram para a importância e o papel dos sindicatos na defesa dos servidores contra esse e outros males. Os sindicalistas também ressaltaram NOSSA principal arma no combate ao “assédio”: a Lei Complementar (LC) 116/2011 (dispõe sobre prevenção /punição da prática no âmbito da Administração Pública Mineira). Tal LC (elaborada com participação efetiva e intensa da NOSSA Comissão), além de determinar sanções para casos confirmados de assédio moral, aponta ações preventivas, dando destaque à participação de sindicatos e associações. O evento foi prestigiado pelo deputado estadual Rogério Correia (PT).

Publicada no site do  Serjusmig em 23/03/2011




Comissão de Combate ao Assédio Moral participa de Congresso da Intersindical

Divulgar a Lei contra o Assédio Moral e ressaltar o papel dos sindicatos na luta contra essa prática danosa e “invisível”. Esses foram os principais pontos da palestra ministrada pelos integrantes da Comissão de Combate ao Assédio Moral no Serviço Público (Robert França, do SINJUS-MG; Rui Viana, do Serjusmig; Arthur Lobato, psicólogo e coordenador da Comissão), durante o 2° Congresso da Coordenação Intersindical, realizado nos dias 19 e 20/3/2011, em Sarzedo, MG. O evento contou com a participação de diversos palestrantes, que abordaram variados temas do interesse dos servidores públicos. 

Dando início ao painel, Arthur Lobato conceituou “Assédio Moral”: prática que consiste na exposição do trabalhador a situações de constrangimento, humilhação, degradação, menosprezo, inferiorização, ridicularização, culpabilidade, descrédito diante dos colegas e afins. O psicólogo também alertou os participantes para as medidas que podem (e DEVEM!) ser tomadas contra o assédio moral e demonstrou como o assédio moral se manifesta e afeta a saúde do trabalhador.

Em seguida, a presidente da Associação Sindical dos Servidores Estaduais do Meio Ambiente (Assema), Míriam Regina, apresentou o tema “O Assédio Moral na Administração Pública de Minas Gerais”. Míriam enfatizou como o “assédio moral” acontece nas relações de trabalho no serviço público, citando situações de abuso nas relações hierárquicas. Ela explicou como nasceu em Minas a lei de combate ao assédio moral na administração pública, ressaltando que ela só foi possível graças à união das entidades do funcionalismo, que conseguiram demonstrar ao governo a importância do tema.

Os representantes do SINJUS-MG e Serjusmig, Robert França e Rui Viana, ressaltaram o papel dos sindicatos na defesa dos servidores e enfatizaram a principal arma no combate a essa prática: a Lei Complementar n° 116/2011.

Considerada uma das mais avançadas do País, a norma dispõe sobre a prevenção e a punição do Assédio Moral na Administração Pública Estadual. E, para que ela se torne, de fato, efetiva, é fundamental que os servidores procurem ajuda e denunciem.

A Lei garante proteção a TODOS os servidores públicos, estejam eles em estágio probatório ou perto de se aposentar. De acordo com o parágrafo segundo da norma: “§ 2° Nenhum agente público pode ser punido, posto à disposição ou ser alvo de medida discriminatória, direta ou indireta, notadamente em matéria de remuneração, formação, lotação ou promoção, por haver-se recusado a ceder à prática de assédio moral ou por havê-la, em qualquer circunstância, testemunhado”.

Além das sanções, um dos principais avanços da lei mineira é a inclusão dos aspectos preventivos no combate ao assédio moral, incluindo a participação dos sindicatos e associações. Como o assédio moral é conhecido como risco invisível nas relações de trabalho, “o objetivo dos sindicalistas é transformar o pacto do silêncio em pacto da solidariedade”, ressaltou Robert França afirmando ainda que o assédio moral não pode ser vencido se combatido de forma isolada. Com essa ideia, os representantes sindicais enfatizaram que a denúncia realizada hoje vai, certamente, beneficiar outros servidores no futuro. “O progresso nunca foi alcançado pelos que sofrem calados”, disse.

Robert França lembrou que “A lei é um muro de contenção, para evitar que cada um estabeleça seu particular limite. E não é meramente um código de ética; é uma obrigação imposta à Administração do Estado”, disse. Já Rui Viana, do Serjusmig, frisou a importância dos sindicatos estarem constantemente preparados para o tema (Comissões, estudos, atendimento aos servidores, etc.), para evitar um ponto negativo do combate ao Assédio: a banalização da prática e a “vitimização” de servidores. Ao fim da palestra, Rui lembrou alguns contextos que favorecem o Assédio Moral: setores com funcionários insuficientes e metas absurdas; precarização do ambiente de trabalho que trazem riscos à saúde, entre outros.


Publicado em: sinjus.org.br

quinta-feira, 17 de março de 2011

II CONGRESSO DA COORDENAÇÃO INTERSINDICAL

19 E 20 MARÇO DE 2011 - SARZEDO - MG

SÁBADO
08:30h - ABERTURA
Coordenação da Mesa: Denilson – SINDPOL e Abadia – SISIPSEMG

09:00h - ANÁLISE DE CONJUNTURA
Coordenação da Mesa: Geraldo – SINDPÚBLICOS e Márcia – SINTDER

PALESTRAS
Sérgio Miranda
Rogério Correia
Dirlene Marques (Professora de Economia da UFMG)

* 20 minutos de exposição para cada palestrante
* 30 minutos para intervenções: 3 minutos para cada inscrito

10:30h - POLÍTICA SALARIAL
Geraldo – SINDPÚBLICOS – MG e Sebastião Soares – UNSP
Coordenação da Mesa: Figueiredo – ASSIMA e Brígida - SINFAZ

13:00h - ALMOÇO

14:30h - ASSÉDIO MORAL
Miriam Regina – ASSEMA / Rui - SERJUSMIG / Robert – SINJUS
Arthur Lobato - Psicólogo (convidado Sinjus/Serjusmig)

Coordenação da Mesa: Adolfo - SINTDER e Apolônia - ASTHEMG
* 20 minutos de exposição para cada palestrante
* 30 minutos para intervenções: 3 minutos para cada inscrito

15:30h – IPSEMG
Júnior - Ex-presidente do IPSEMG e Geraldo - Conselho de Beneficiário
* 20 minutos de exposição para cada palestrante
* 20 minutos para intervenções: 3 minutos para cada inscrito

16:30h - APOSENTADORIA
Márcia Chagas - SINTDER
* 10 minutos de exposição para a palestrante
* 20 minutos para intervenções: 3 minutos para cada inscrito

17:00h - COFFEE BREAK

17:15h - IMPOSTO SINDICAL
Sebastião Soares – UNSP / Adolfo - SINTDER
* 15 minutos de exposição para cada palestrante

18:00h - ENCERRAMENTO

19:00h - JANTAR

DOMINGO
08:30h - PAPEL DA COORDENAÇÃO INTERSINDICAL
- PLANO DE LUTAS

- ESTRUTURA DA COORDENAÇÃO INTERSINDICAL

- ELEIÇÃO

Coordenação da Mesa: Carlos – ASTHEMG / Dina – UNSP / Claudia Areda - SINTDER

13:00h - ALMOÇO E ENCERRAMENTO DO II CONGRESSO

Coordenação Intersindical dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual de Minas Gerais