ASSEDIO MORAL


Assédio Moral

 O conceito de assédio moral no trabalho pode ser resumido no conjunto de práticas perversas, humilhantes, constrangedoras, exercidas de forma assimétrica, com intencionalidade de prejudicar um ou mais trabalhadores através de ações sistematizadas. O assediado se cala sobre as injustiças, adoece lentamente, sente-se impotente para reagir.

Na relação de poder hierárquico que geralmente existe entre o assediado e o assediador, este ainda conta complacência da direção da empresa em coibir estes fatos.

Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Minas Gerais - SJPMG é pioneiro entre os sindicatos dos jornalistas na luta contra o assédio moral.
Há vários anos existe na convenção de jornais e revistas a Cláusula 30ª ASSÉDIO MORAL.

“Cada empresa deverá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, constituir uma Comissão de Ética, a ser composta no máximo por 4 (quatro) pessoas, sendo duas por ela indicadas e as outras duas indicadas pelo sindicato profissional e que terá por objetivo apurar denúncias de assédio moral que venham a surgir dentro das redações. A Comissão, uma vez constituída, elaborará um Regimento Interno para suas atividades”.
Mas as empresas se negam a constituir estas comissões há anos.

A comissão de ética e a diretoria do SJPMG trabalharam na redação e inserção das cláusulas sobre assédio moral na atualização do Código de Ética do jornalista, que foi aprovado no Congresso Extraordinário realizado na cidade de Vitória - ES, em 2007.

No SJPMG, várias denúncias sobre assédio moral foram encaminhadas à comissão de ética. Houve casos em que foi preciso a mediação na Secretaria Regional do Trabalho (três empresas em 2008). Recentemente, foi enviada uma denúncia ao Ministério Público do Trabalho contra o Diário do Comércio de Belo Horizonte, devido à reincidência de queixas sobre a prática de assédio moral. Na justiça do trabalho há casos de jornalistas que foram assediados moralmente e moveram ações contra os assediadores e a empresa. Mais do que ganhos financeiros, as vítimas de assédio moral querem o resgate de sua dignidade.

Arthur lobato
Vice-presidente SJPMG


“O congresso extraordinário para atualização do código de ética realizado na cidade de Vitória – ES em 2007, apresentou um avanço no combate ao assédio moral. No atual código de ética, o capítulo II - Da conduta profissional do jornalista, artigo 3°, está claro que o exercício profissional do jornalista deve estar subordinado ao código de ética. No artigo 6°, desse mesmo capítulo, o parágrafo - XIII orienta: É dever do jornalista, denunciar as práticas de assédio moral no trabalho às autoridades, e, quando for o caso, à comissão de ética competente. No capitulo III, da responsabilidade profissional do jornalista, o artigo 12°, que trata dos deveres do jornalista, enfatiza no parágrafo IX, que o jornalista deve “manter relações de respeito e solidariedade no ambiente de trabalho”. Já no capítulo IV, que trata das relações profissionais, o artigo 14, parágrafo II, também orienta: o jornalista não deve ameaçar, intimidar ou praticar assédio moral e/ou sexual contra outro profissional em ambiente de trabalho, devendo denunciar tais práticas à comissão de ética competente. No capitulo V, que trata da aplicação do código de ética e disposições finais, o artigo 16, parágrafo VI, recomenda à diretoria da Fenaj o encaminhamento dos casos em que a violação ao código de ética também possa figurar crime, contravenção ou dano à categoria ou à coletividade. Finalmente, o artigo 17 trata das punições - “os jornalistas que descumprirem o presente código de ética estão sujeitos às penalidades de observação, advertência, suspensão e exclusão do quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação”. No parágrafo único afirma que os não filiados aos sindicatos de jornalistas estão sujeitos às penalidades de observação, advertência, impedimento temporário e impedimento definitivo de ingresso no quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação”.
Recorte texto tese (Arthur Lobato/Tais Ferreira) aprovada no 33º Congresso Nacional dos Jornalistas, realizado na cidade de São Paulo, em agosto 2008. 



Texto na íntegra em:

Assédio Moral e Saúde no Trabalho.blogspot.com - Muito além da Comissão de Ética

Assédio Moral é combatido no Congresso de Jornalistas

Cinejornalismo em Pauta.blogspot.com



Convenção Coletiva de trabalho
Cláusula 30ª – ASSÉDIO MORAL


Cada empresa deverá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, constituir uma Comissão de Ética, a ser composta no máximo por 4 (quatro) pessoas, sendo duas por ela indicadas e as outras duas indicadas pelo sindicato profissional e que terá por objetivo apurar denúncias de assédio moral que venham a surgir dentro das redações. A Comissão, uma vez constituída, elaborará um Regimento Interno para suas atividades.



Parágrafo Único: Por assédio em local de trabalho entende-se toda e qualquer conduta abusiva manifestada, sobretudo, por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho.